Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE
A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Para o ministro Carlos Lupi, a Portaria garante os direitos dos trabalhadores. "O objetivo é garantir ao trabalhador o correto tratamento da sua jornada de trabalho e aumentar a eficiência do Estado na fiscalização. O sistema só trará benefícios para a sociedade, inclusive para a maioria dos empregadores que sempre procederam corretamente e que, antes, tinham que conviver com a concorrência desleal de alguns", afirma Lupi.
Implantação - O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Nota Fiscal Eletrônica
O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Num momento inicial, a NF-e será emitida apenas por grandes contribuintes e substituirá os modelos, em papel, tipo 1 e 1A.
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Fonte: SEFAZ
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O que é Certificação Digital?
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Código de Defesa do Consumidor
CIRCULAR
DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 12.291 DE 20 DE JULHO DE 2010, TORNA OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- SÃO OS ESTABELECIMENTO COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGADOS A MANTER, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, 1 (UM) EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, IMPLICARÁ AS SEGUINTES PENALIDADES, A SEREM APLICADAS AOS INFRATORES PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DE SUA ATRIBUIÇÃO: - MULTA NO MONTANTE DE ATÉ R$ 1.064,10 (MIL E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS).
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LEI DE SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS
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